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26/12/2011
Alterações SPED e Certificação Conectividade Social
OS ESFORÇOS DAS ENTIDADES DA CLASSE CONTÁBIL (SINDICATO, FENACON, FEDERACON, CRCRS, SESCON)TEM PRODUZIDO EFEITOS POSITIVOS NO QUE TANGE AS REIVINDICAÇÕES DOS PROFISSIONAIS.

 

REPRODUZIMOS ABAIXO MATÉRIAS SOBRE ALTERAÇÕES RELATIVAS A CERTIFICAÇÃO DIGITAL PARA CONECTIVIDADE SOCIAL E EFD PIS E COFINS, PEDIMOS A TODOS QUE PARA MELHOR ENTENDIMENTO FAÇAM A LEITURA DOS ATOS LEGAIS.

 

CERTIFICAÇÃO DIGITAL PARA CONECTIVIDADE SOCIAL

 

Trabalhista - Prorrogado até 30.06.2012 o prazo para uso da certificação digital como forma de acesso à Conectividade Social

Publicada em 26.12.2011 -08:37

 

Foi prorrogado até 30.06.2012 o prazo estabelecido para uso da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, como forma de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social.

Fica estendido também até 30.06.2012 o prazo de validade dos certificados digitais para uso exclusivo no Conectividade Social, expedidos pela Caixa até 31.12.2008, em mídia disquete, cuja validade havia sido prorrogada até 31.12.2011 pela Circular Caixa nº 480/2009 .

Para os estabelecimentos de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional com até 10 empregados, observados com relação a cada mês, o uso da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil é facultativo nas operações relativas ao recolhimento do FGTS.

Observa-se que não será necessária a utilização da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil para a transmissão da GFIP na hipótese de ausência de fato gerador - sem movimento -, para as empresas inativas, com menos de 12 meses, que visem, exclusivamente, realizar a baixa do respectivo CNPJ.

O novo portal do Conectividade Social que utiliza os certificados digitais em padrão ICP-Brasil é acessível por meio do site https://conectividade.caixa.gov.br ou do site da Caixa, www.caixa.gov.br, inclusive para o envio de arquivos Sefip, rescisórios, de guias quitadas, de solicitação de uso do FGTS em moradia própria, bem como de informação de afastamento, consulta de dados, manutenção cadastral, dentre outros serviços.

Ffonte: Iobonline

 

 

EFD-PIS/Cofins - Alterados os prazos iniciais de adoção obrigatória da escrituração

Publicada em 22.12.2011

 

A Instrução Normativa RFB nº 1.218/2011 alterou diversos dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.052/2010 , a qual instituiu a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS-Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins), dos quais destacamos os seguintes:

a) os prazos para a adoção obrigatória da EFD-PIS/Cofins passaram a ser os seguintes:
a.1) em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro real (inicialmente, para essas pessoas jurídicas, a obrigatoriedade de adoção da EFD-PIS/Cofins era aplicável em relação ao fatos geradores ocorridos a partir de 1º.04.2011);
a.2) em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.07.2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do IRPJ no lucro presumido ou arbitrado (inicialmente, para essas pessoas jurídicas, a obrigatoriedade de adoção da EFD-PIS/Cofins era aplicável em relação ao fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2012);

b) a EFD-PIS/Cofins deve ser transmitida mensalmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até as 23h59min59s do 10º dia útil do 2º mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial (anteriormente, esse prazo encerrava-se no 5º dia útil do 2º mês subsequente a que se refira a escrituração);

c) estão dispensados de apresentação da EFD-PIS/Cofins:
c.1) as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional, relativamente aos períodos abrangidos por esse regime;
c.2) as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensais da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins apurada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00;
c.3) as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
c.4) os órgãos públicos;
c.5) as autarquias e as fundações públicas;
c.6) as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição;
c.7) os condomínios edilícios;
c.8) os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265 , 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976 , observando-se que os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-PIS/Cofins, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis;
c.9) os consórcios de empregadores;
c.10) os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
c.11) os fundos de investimento imobiliário que não apliquem recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% das quotas do fundo;
c.12) os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
c.13) as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
c.14) as representações permanentes de organizações internacionais;
c.15) os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015/1973 ;
c.16) os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
c.17) os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
c.18) as incorporações imobiliárias sujeitas ao regime especial tributário do patrimônio de afetação de que trata a Lei nº 10.931/2004 ;
c.19) as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
c.20) as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e
c.21) as comissões de conciliação prévia de que trata o art. da Lei nº 9.958/2000 .

(Instrução Normativa RFB nº 1.218/2011 - DOU 1 de 22.12.2011)

 

Fonte: IOBONLINE

 

 

 

 
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